Advocacia Trabalhista e Previdenciária |
Menu |
RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta tem como base o artigo 483 da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável. Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa. Na rescisão indireta, o empregado tem os mesmo direitos dos empregados dispensados sem justa causa, recebendo aviso prévio indenizado, e ainda podendo sacar o FGTS e receber as parcelas de seguro desemprego. |
Rua Araguari, 358, 15º andar, Barro Preto, Belo Horizonte/MG Rota no Waze |