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RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta tem como base o artigo 483 da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

Na rescisão indireta, o empregado tem os mesmo direitos dos empregados dispensados sem justa causa, recebendo aviso prévio indenizado, e ainda podendo sacar o FGTS e receber as parcelas de seguro desemprego.

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