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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade (exposto a ruído excessivo, graxa, óleos, calor, frio), assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. |
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